Artigo 4
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Art. 4º A gratificação de Tropa e Embarque e a gratificação de que trata a letra n do art. 110 do Código de Vencimentos e Vantagem dos Militares (Serviço do Estado Maior) são acumuláveis, quando fôr o caso, com a gratificação relativa às funções constantes das mais letras dêste último artigo, não podendo a soma das duas gratificações exceder de 30% (trinta por cento) dos vencimentos dos que a elas fizerem jús.







