Artigo 5
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Art. 5º O valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças será o seguinte:
a) cabo, 100% (cem por cento) do vencimento diário;
b) outras praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo, entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).







