Artigo 16
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Art. 16 Os recursos a que tratam os artigos 13, 14 e 15 serão recolhidos à conta ou contas especiais no Banco do Brasil. § 1º A União, por intermédio do representante destinado nos têrmos do art 7º, poderá movimentar os recursos destinados por esta lei à Petrobrás, antes de sua constituição, de acôrdo com as instruções do Ministro da Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas. § 2º Ainda que não tenham sido distribuídas as ações correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poderá movimentar as contas especiais referidas neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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