Artigo 25
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Art. 25. Dependendo sempre de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional do Petróleo a Sociedade só poderá dar garantia a financiamentos, tomados no país ou no exterior a favor das emprêsas subsidiárias, e desde que a operação no caso de capital estrangeiro não tenha qualquer vinculação real. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no exterior, pela Sociedade e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro Nacional até 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo capital integralizado quando se tornar necessário pelo vulto de operação e pelo eminente interêsse nacional em causa.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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