Leis Ordinárias - 2.004 - Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e
define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima,
e dá outras providências.
Art. 26 Somente quando os dividendos atingirem 6% (seis por cento), poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar as percentagens ou gratificação por conta dos lucros para a Administração da Sociedade. Conteudo atualizado em 30/08/2021