Leis Ordinárias - 2.004 - Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e
define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima,
e dá outras providências.
Art. 34. Quando o acionista for pessoa jurídica de direito público, ser-lhe-á facultado o exame dos papéis e documentos da Sociedade para o fim de fiscalização das contas. Conteudo atualizado em 30/08/2021