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Art. 45 do 2.004




Leis Ordinárias - 2.004 - Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Não será dada autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias de que tratam os dois artigos anteriores.

        Art. 46. A Petróleo Brasileiro S. A. poderá, independentemente de autorização legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o fim de torná-las sua subsidiárias.

        Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada emprêsa.

        Art. 47 Do monopólio estabelecido pela presente lei, ficam excluídos os navios-tanques de propriedade particular ora utilizados no transporte especializado de petróleo e seus derivados.

        Art. 48 As contribuições especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias, na forma da lei vigente, e ainda as muitas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos líquidos serão destinadas a subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade ou de suas subsidiárias.

        Art. 49 As sociedades de economia mista, a que se refere o inciso II do art. 18, dispensadas da prova de nacionalidade brasileira dos seus sócios ou acionistas, são exclusivamente as existentes na data da vigência desta lei.

        Art. 50 Sempre que o Conselho Nacional do Petróleo tiver que deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade, o presidente desta participará das sessões plenárias, sem direito a voto.

        Art. 51 Na regulamentação desta lei, o Poder Executivo disciplinará relações entre a Sociedade e o Conselho Nacional do Petróleo.

        Art. 52 O saldo das dotações orçamentárias e créditos adicionais do Conselho Nacional do Petróleo, para o exercício em que entrar em funcionamento a Petrobrás correspondente a serviços, encargos, obras, equipamentos e aquisições, ou quaisquer outras relativas a atividades que passarem à sociedade, lhe será entregue logo que constituída.

        Parágrafo único. Essas quantias serão levadas à conta de integralização de capital da União.

        Art. 53. Da receita do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de que trata a lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para os produtos oriundos de matéria prima nacional e para os produtos importados ou de óleo importado. (Vide Decreto-lei nº 335, de 1967)

        I – A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta lei.

        II – A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.

        § 1º A receita resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída, observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e Distrito Federal da seguinte forma:

        1) 18% (dezoito por cento) proporcionalmente às superfícies;

        2) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente às populações;

        3) 36% (trinta e seis por cento) proporcionalmente aos consumos;

        4) 10% (dez por cento) proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto ou ainda de condensados.

        § 2º A receita resultante de derivados importados ou produzidos com óleo crú importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela forma seguinte:

        1) 20% (vinte por cento) proporcionalmente às superfícies;

        2) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações;

        3) 40% ( quarenta por cento) proporcionalmente aos consumos.

        § 3º As proporções de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não sôbre o impôsto pago.

        § 4º A distribuição da cota de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos Municípios, far-se-á, também, no que fôr aplicável, pelos critérios dos parágrafos anteriores

        § 5º Os novos critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só vigorarão a partir de 1954.

        Art. 54 Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará em obras rodoviárias, nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista no art. 53 da presente lei, tornando-se por base a arrecadação do ano anterior.

        Art. 55 Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Petrobrás.

        Art. 56 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
Jose Americo
Joao Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1953

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DESTA LEI

A) Automóveis, inclusive camionetas:

a) Particulares:

Cr$

Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ .................................1.000,00

De mais de 1.000 até 1.500 Kg inclusive........................................................................ .....................2.000,00

De mais de 1.500 até 1.800 Kg inclusive........................................................................ .....................4.000,00

De mais de 1.800 Kg............................................................................... .............................................8.000,00

Nota 1ª – Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de fabricação.

Nota 2ª – Aplicam-se aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os automóveis de aluguel.

b) de aluguel:

Cr$

Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ ....................................200,00

De mais de 1.000 a 1.500 Kg............................................................................... ...................................400,00

De mais de 1.500 a 1.800 Kg............................................................................... ...................................800,00

De peso superior a 1.800 Kg............................................................................... .................................1.600,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de pêso até 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.

B) Caminhões e outros veículos de carga:

Cr$

De menos de 1 tonelada de carga............................................................................ ...............................200,00

De 1 a 2 toneladas de carga............................................................................ ........................................400,00

De 2 a 5 toneladas de carga............................................................................ ........................................800,00

De 5 a 7 toneladas de carga............................................................................ .....................................1.200,00

De 7 a 10 toneladas de carga............................................................................ ...................................1.600,00

De mais de 10 toneladas de carga............................................................................ ...........................2.000,00

Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.

C) Ônibus:

Cr$

Com capacidade até 20 passageiros, inclusive........................................................................ ............1.600,00

Com capacidade de 21 a 30 passageiros...................................................................... .......................2.400,00

Com capacidade de 31 a 40 passageiros...................................................................... .......................3.200,00

Com capacidade de 41 ou mais passageiros...................................................................... .................4.000,00

D) Veículos Aquáticos:

a) Particulares, para recreio:

Cr$

Com motor até 5 HP............................................................................... .................................................400,00

Com motor de mais de 5 até 10 HP............................................................................... .......................1.000,00

Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... .....................2.400,00

Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... .....................4.000,00

Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... .....................6.400,00

Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... .................12.000,00

Com motor de 100 HP............................................................................... .........................................20.000,00

Nota: As contribuições devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir,

b) Para transportes industriais ou comerciais:

Cr$

Com motor até 10 HP ................................................................................ ............................................isentos

Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... ........................200,00

Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... ........................400,00

Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... ........................800,00

Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... ...................1.200,00

Com motor de mais de 100 HP............................................................................... ..............................2.000,00

Nota 1ª: Reduzam-se de 50 % (cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações até 20 HP.

Nota 2ª Isentam-se todas as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem à pesca até 20 HP, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário.

E) Veículos Aéreos:

a) Para transporte privado ou de recreio:

Cr$

Com motores até 150 HP............................................................................... ......................................5.000,00

Com motores de mais de 150 até 450 HP............................................................................... ...........10.000,00

Com motores de mais de 450 até 1.000 HP............................................................................... ........20.000,00

Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP............................................................................... .....25.000,00

Com motores de mais de 2.000 HP............................................................................... .....................50.000,00

b) Para transportes industriais ou comerciais e serviços especializados:

Cr$

Com motores até 150 HP ................................................................................ ..................................... 600,00

Com motores de mais de 150 até 450 HP ................................................................................ ......... 1.000,00

Com motores de mais de 450 até 1.000 ................................................................................ ............ 2.000,00

Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP ................................................................................ ... 2.600,00

Com motores de mais de 2.000 HP ................................................................................ ................... 5.000,00

c) Para instrução ................................................................................ ........................................ isentos

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/08/2021