Artigo 8
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Art. 8º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de sociedades anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificação desta lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto. SEÇÃO II
DO CAPITAL DA PETROBRÁS
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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