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Art. 9º do 2.004




Leis Ordinárias - 2.004 - Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A Sociedade terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

        § 1º Até o ano de 1957, o capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art. 12.

        § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do referido Decreto-lei nº 2.627.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

        § 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento).

        § 4º As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do acionista.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021