Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Comissão Executiva promoverá a aquisição de embarcações apropriadas, em número e com características que permitam o transporte eficiente e econômico do carvão. (Revogado pela Lei nº 3.353, de 1957)
Parágrafo único. Essas embarcações serão reservadas para as linhas de transporte de carvão e só poderão ser destinadas a outro fins mediante audiência da Comissão Executiva e, após sua extinção, do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia. (Revogado pela Lei nº 3.353, de 1957)








