Artigo 9
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Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a proceder à encampação ou desapropriação do Pôrto de Imbituba, podendo permitir que a emprêsa concessionária realize as obras previstas neste plano no prazo estabelecido, caso haja nisso conveniência.
Parágrafo único. No caso de reversão do pôrto ao domínio da União, poderá o Presidente da República:
a) autorizar seja êle explorado sob regime de arrendamento;
b) determinar que a Comissão Executiva superintenda a sua administração, enquanto não atribuída a outra entidade.








