Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A Comissão Executiva, ouvido o D.N.P.M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta lei, acêrca dos processos de extração e lavagem do carvão.
Parágrafo único. No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.







