Artigo 21
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Art. 21. Os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão, encomendados dentro de 4 (quatro) anos, gozarão, ouvida a Comissão Executiva, de prioridade na concessão de câmbio e de licença de importação bem como de isenção de imposto e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.








