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Art. 21 do 1.886




Leis Ordinárias - 1.886 - Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano do Carvão Nacional, consubstanciado nos empreendimentos constantes do Anexo nº 1 desta Lei e demais providências que ela menciona, e destinado a conjugar as atividades de produção, beneficiamento, transporte e distribuição do carvão nacional, a fim de ampliar-lhe a produção, regularizar o seu fornecimento, reduzir-lhe os preços e melhor aproveitá-lo como combustível e matéria-prima. Parágrafo único .O Plano do Carvão Nacional será completado, entre outras medidas, por outro de construção e equipamento de usinas termo-elétricas, utilizando carvão nacional nos Estados onde se situam as jazidas dêsse combustível e junto às regiões de grande densidade de uso de energia elétrica, com o duplo objetivo de possibilitar melhor aproveitamento das fontes de energia hidráulica e de atender à eletrificação progressiva das vias férreas nacionais. Art. 2º Para custeio das despesas com a execução dêste Plano, inclusive financiamentos a emprêsas privadas, é aberto o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é autorizado a aplicar de acôrdo com o seguinte esquema:   Cr$ Exercício de 1953 ........................................................................................... 200.000.000,00 Exercício de 1954 ........................................................................................... 200.000.000,00 Exercício de 1955 ........................................................................................... 200.000.000,00 Exercício de 1956 ..




Artigo 21