Leis Ordinárias - 1.886 - Aprova o Plano do
Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
aprovado o Plano do Carvão Nacional, consubstanciado nos empreendimentos
constantes do Anexo nº 1 desta Lei e demais providências que ela menciona, e
destinado a conjugar as atividades de produção, beneficiamento, transporte e
distribuição do carvão nacional, a fim de ampliar-lhe a produção, regularizar o
seu fornecimento, reduzir-lhe os preços e melhor aproveitá-lo como combustível e
matéria-prima.
Parágrafo único
.O Plano do Carvão Nacional será completado, entre outras medidas, por outro de
construção e equipamento de usinas termo-elétricas, utilizando carvão nacional
nos Estados onde se situam as jazidas dêsse combustível e junto às regiões de
grande densidade de uso de energia elétrica, com o duplo objetivo de
possibilitar melhor aproveitamento das fontes de energia hidráulica e de atender
à eletrificação progressiva das vias férreas nacionais.
Art. 2º Para
custeio das despesas com a execução dêste Plano, inclusive financiamentos a
emprêsas privadas, é aberto o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos
e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é autorizado a
aplicar de acôrdo com o seguinte esquema:
Cr$
Exercício de 1953
...........................................................................................
200.000.000,00
Exercício de 1954
...........................................................................................
200.000.000,00
Exercício de 1955
...........................................................................................
200.000.000,00
Exercício de 1956
..
Art. 22. As despesas, decorrentes da aplicação desta lei, que não resultem dos investimento ou destinações específicas previstos nos itens 1 a 12 do Anexo nº 1, serão atendidas com a dotação consignada no item 15.