Artigo 1
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Art. 1º São considerados segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, quer sejam empregados trabalhadores avulsos ou autônomos, os tratoristas e condutores profissionais de veículos motorizados utilizados em serviços urbanos, rurais e de estradas.








