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Art. 2º do 1.815




Leis Ordinárias - 1.815 - Beneficia as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências. O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º São consideradas de interêsse público as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea, na forma da legislação vigente. Art. 2º Com exceção do impôsto de renda ficam as mesmas Emprêsas isentas do pagamento de todo e qualquer impôsto federal e bem assim de direitos e taxas de importação e de previdência social e do impôsto de consumo relativos a aeronaves montadas ou desmontadas e peças respectivas motores e respectivas peças, gasolina apropriada, óleos e lubrificantes especiais, pneumáticos de aviões, aparelhos rádio-telegráficos usados na aviação instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares e oficinas reparadoras.  Vide Lei nº 2.727, de 1956 Art. 3º É reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o abatimento que as Emprêsas Nacionais devem conceder na tarifa das passagens que forem requisitadas por conta de dotações orçamentárias do Orçamento da União, para seus funcionários civis e militares, quando viajarem no território nacional, a serviço do órgão federal a que pertençam.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966) Art. 4º As Emprêsas qualificadas na forma do Art. 1º, e que se imitarem ao transporte aéreo de carga, devem conceder também o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) nos fretes do material dos serviços públicos, cujo transporte fôr requisitado por órgão federal à conta de dotações do Orçamento da União.   &n




Artigo 2