Artigo 3
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Art. 3º É reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) o abatimento que as Emprêsas Nacionais devem conceder na tarifa das passagens que forem requisitadas por conta de dotações orçamentárias do Orçamento da União, para seus funcionários civis e militares, quando viajarem no território nacional, a serviço do órgão federal a que pertençam. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)








