Artigo 10
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Art. 10. O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e mais os seguintes:
I - Só poderá receber depósitos:
a) de entidades governamentais ou autárquicas ;
b) de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;
c) de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;
d) de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;
e) judiciais:
f) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.








