Artigo 9
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Art. 9º O Banco terá autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, gozando, como serviço público federal, de tôdas as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.








