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Art. 15 do 1.628




Leis Ordinárias - 1.628 - Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:

a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;

b) convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;

c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;

d) vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;

e) enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco, relativas ao exercício anterior, para os fins do art. 77, nº II, da Constituição Federal;             (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)

f) enviar ao Tribunal de Contas até 31 de janeiro de cada ano, as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior, as quais serão examinadas juntamente com as contas do Presidente da República e com estas enviadas ao Congresso Nacional.           (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)


Conteudo atualizado em 18/09/2023