Artigo 16
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Art. 16. Compete ao Diretor Superintendente :
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;
b) administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco, decidindo as operações que não elevem a mais de 5 (cinco) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente;
c) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro diretor:
d) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e abonar faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;
e) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.








