Artigo 3
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Art. 3º A organização e funcionamento da comunidade de serviço, de que trata o art. 1º, obedecerão as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, à proporção que forem sendo instituídas, respeitado, no que se refere à tuberculose, o disposto no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, quanto às medidas de profilaxia e assistência adotadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, que é o órgão supervisor da Campanha.







