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Art. 2º do 1.530




Leis Ordinárias - 1.530 - Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).




Artigo 2



Art. 2º O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a redação seguinte:

Art. 654. ................................................................................

§ 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:

1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;

2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.

       
Conteudo atualizado em 13/06/2021