Artigo 3
§ 1º Lavrado o auto de flagrante pelo juiz ou recebido o que fôr remetido pela polícia, o juiz designará, incontinenti, para daí a cinco dias, a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu menor.
§ 2º O réu, por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação.
§ 3º Na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por êle arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o Art. 538, §§ 2º e 3º, do Código do Processo Penal.
Art. 3º Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, designará o juiz audiência de instrução e julgamento, e notificados da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando menos, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do Artigo anterior.
Art. 3º - Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente. (Redação dada pela Lei nº 7.187, de 1984)
Parágrafo único - Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 7.187, de 1984)








