Artigo 10
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Art. 10. Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I – Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II – Que não possua diretoria com mandado regular;
III – Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV – Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.
DO PAGAMEMTO DE SUBVENÇÕES








