MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do 1.493




Leis Ordinárias - 1.493 - Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.




Artigo 11



Art. 11. e seus parágrafos. Vetado.

Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias.       (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções ordinárias e extraordinárias, de que trata esta Lei, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará, no Banco do Brasil ... Vetado ... à disposição do Ministério competente.         (Redação dada pela Lei nº 4.762, de 1965)          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 836, de 1969)

§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 1º Até o fim do último dia do mês de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuirá às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com séde nos mesmos, as quais serão pagas, sempre que possível, independente de requerimento nas coletorias federais dos municípios.        (Redação dada pela Lei 2.266, de 1954)

§ 1º O pagamento das subvenções ordinárias será feito pelo Banco do Brasil, por solicitação do Ministério, independente de requerimento e à conta dos créditos postos à sua disposição, através de sua agência situada na localidade que fôr sede da instituição beneficiada ou na agência que dela fôr mais próxima.          (Redação dada pela Lei nº 4.762, de 1965)          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 836, de 1969)

§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário.        (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 2º O Ministro de Estado competente solicitará ao Banco do Brasil, à conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sédes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das Agências do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de serviço bancário.         (Redação dada pela Lei 2.266, de 1954)

§ 2º O pagamento da subvenção extraordinária, precedido de processamento de acôrdo com o disposto no art. 13 desta Lei, será feito pela forma prevista no parágrafo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 4.762, de 1965)          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 836, de 1969)

§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar".       (Parte mantida pelo Congresso Nacional)


Conteudo atualizado em 31/05/2021