Artigo 12
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Art. 12. O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juíz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.








