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Art. 13 do 1.493




Leis Ordinárias - 1.493 - Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.




Artigo 13



Art. 13. O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I – Prova do mandato de sua diretoria;

II – Plano de aplicação da subvenção extraordinária:

III – Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;

IV – Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;

V – Relação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.

§ 1º Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.

§ 2º O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá ao disposto nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Conteudo atualizado em 31/05/2021