Artigo 19
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Art. 19. O Orçamento não poderá consignar mais de uma subvenção ordinária, nem mais de uma extraordinária, a uma mesma instituição. (Vide Lei 2.266, de 1954)
Parágrafo único. Poderá haver, entretanto, mais de uma subvenção atribuída à mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a instituições ou departamentos diferentes por ela custeados.








