Artigo 20
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Art. 20. O pagamento de subvenções e auxílios constantes do Orçamento de 1951, regular-se-á, no que fôr aplicável pelas disposições desta Lei, inclusive pelo disposto no § 2º do art. 3º, e excluída a condição estabelecida no art. 6º, nº I, letra e.
§ 1º Não é obrigatório, para os efeitos deste artigo, o registro estabelecido no art. 7º. Exigir-se-á, entretanto, para o pagamento de subvenções e auxílios a entidades que ainda não hajam apresentado seus Estatutos ao Ministério da Educação e Saúde, e preenchimento dessa formalidade.
§ 2º Serão baixadas, se preciso, novas instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.








