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Art. 21 do 1.493




Leis Ordinárias - 1.493 - Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.




Artigo 21



Art. 21. Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta Lei, aos processos de pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas nos Anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores.

Art. 21. Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais.

§ 1º Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão a instituições de assistência ou proteção a menores, desde que não estejam compreendidas na proibição do art. 6º, nº I, desta Lei.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei 2.266, de 1954)

§ 2º É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3° da mesma lei. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)


Conteudo atualizado em 31/05/2021