Artigo 3
§ 1º As subvenções ordinárias, que serão concedidas anualmente, em caráter continuado, terão por fim ajudar as instituições no custeio normal de seus serviços.
§ 2º As subvenções extraordinárias, que terão caráter eventual e serão concedidas sem prejuízo das subvenções ordinárias porventura atribuídas às respectivas instituicões, destinar-se-ão a realizações de natureza especial e temporária, principalmente execucão de obras, melhoramentos e adaptações, aquisições de imóveis, instalações e equipamentos.
Art. 3º As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.(Redação dada pela Lei 2.266, de 1954) (Vide Lei 2.266, de 1954)
Parágrafo único. As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)
CAPÍTULO II
NORMAS ORÇAMENTÁRIAS








