Artigo 4
§ 1º A dotação correspondente à subconsignação “Subvenções ordinárias” não poderá, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.
§ 2º A dotação correspondente à subconsignação “Subvenções Extraordinárias” será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária; outra, discriminada por unidades federativas e por instituições, para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º. (Vide Lei 2.266, de 1954)
§ 3º Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá, ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C. N. S. S., entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;







