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Art. 6º do 1.411




Leis Ordinárias - 1.411 - Dispõe sôbre a profissão de Economista.




Artigo 6



Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acôrdo com o que preceitua esta Lei. (Revogado pela Lei nº 6.021, de 1974)

Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)  (Vide Lei nº 6.537, de 1978)

       
Conteudo atualizado em 17/10/2021