MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 1.411




Leis Ordinárias - 1.411 - Dispõe sôbre a profissão de Economista.




Artigo 7



Art. 7º O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

        a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

        b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

        c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

        d) organizar o seu regimento interno;

        e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

        f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

        g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

        h) organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

        i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

        j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.

       
Conteudo atualizado em 17/10/2021