Artigo 8
Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 1º O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 2º A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.
§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão. (Incluído pela Lei nº 6.537, de 1978)







