MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do 1.411




Leis Ordinárias - 1.411 - Dispõe sôbre a profissão de Economista.




Artigo 8



Art. 8º O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para êsse fim.

Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.        (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

         § 1º O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.         (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 2º A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.         (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

        § 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.        (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.         (Incluído pela Lei nº 6.537, de 1978)

       
Conteudo atualizado em 17/10/2021