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Art. 2º do 1.376




Leis Ordinárias - 1.376 - Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.




Artigo 2



Art. 2º O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução:

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Discriminação

Coronel

Tenente Coronel

 

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

 

1951 ..................

22

10

17

4

53

34

37

16

8

95

 

1952 ..................

21

10

17

4

52

35

3

17

8

63

 

1953 ..................

21

6

17

5

49

36

-

17

8

61

 

1954 ..................

-

-

-

5

5

-

-

34

8

42

 

1955 ..................

-

-

-

5

5

-

-

-

8

8

 

Total ..................

64

26

51

23

164

105

40

84

40

269

 

Discriminação

Major

Capitão

1951 ..................

63

-

24

15

102

47

12

27

16

102

 

1952 ..................

63

34

24

15

136

47

12

27

16

102

 

1953 ..................

62

37

24

15

138

48

14

27

15

104

 
                                     

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

 

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

1954 ..................

-

-

24

15

39

-

-

27

15

42

1955 ..................

-

-

58

15

73

-

-

27

15

42

Total ..................

188

71

154

75

488

142

38

135

77

392

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

Discriminação

INTENDÊNCIA

VETERINÁRIA

 

Cel.

Ten.-Cel.

Major

Capitão

Cel.

Ten.-Cel.

Major

Capitão

1º Ten.

2º Tem.

1951 ..................

-

-

-

-

1

4

1

9

29

27

1952 ..................

1

6

6

10

1

4

1

10

-

-

1953 ..................

1

5

6

10

1

4

2

9

-

-

1954 ..................

1

5

5

10

1

4

2

9

-

-

1955 ..................

1

5

5

10

1

4

2

9

-

-

Total (5 anos) .....

4

21

22

40

5

20

8

46

29

27

                       

Parágrafo único. As promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.


Conteudo atualizado em 09/01/2022