Art.
3º Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.
Conteudo atualizado em 09/01/2022