Artigo 4
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Art. 4º Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.








