Artigo 3
§ 1º Os concursos serão abertos dentro do prazo de trinta dias, a contar da vacância e serão regidos por instruções gerais e especiais, baixadas mediante decreto executivo e portaria do Procurador Geral competente.
§ 2º Das bancas examinadoras participarão o Procurador Geral, o Procurador, ou Promotor, mais antigo, da categoria mais elevada em exercício no Distrito Federal, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, seção do Distrito Federal. Êstes três membros escolherão mais dois livremente, entre juristas de notável saber e reputação ilibada para integrarem a banca.
§ 3º Os concursos valerão como habilitação pelo prazo de três anos, a contar de sua homologação.
§ 4º Salvo quando inferior a três o número de candidatos habilitados, o Procurador Geral remeterá ao Ministro de Estado lista tríplice para cada vaga, obedecida a ordem de classificação no concurso, devendo a nomeação recair em um dos indicados.







