Artigo 4
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Art. 4º São vedadas as transferências para cargos do Ministério Público da União, inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta lei.
Parágrafo único. A reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as promoções por antiguidade.







