Artigo 5
§ 1º As listas de antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por êste critério, por uma comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, do Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de outro membro do Ministério Público, também da categoria mais elevada, designado pelo Presidente da República.
§ 2º Em se tratando do Ministério Público Federal, a designação referida na parte final do parágrafo anterior, poderá, também, recair no Sub-Procurador Geral da República.
§ 3º As promoções serão iniciadas em cada carreira, após a vigência desta lei, pelo critério de merecimento.








