Artigo 2
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Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, como medida de emergência, e enquanto não se verificar a providência determinada no § 4º do artigo precedente, a majoração de 40% (quarenta por cento) nos prêmios estipulados para todos os açudes em cooperação de construção já autorizada ou iniciada.
§ 1º O pagamento da majoração será feito independente de requerimento do interessado e juntamente com as prestações ou a prestação a que ainda tiver direito.
§ 2º Na hipótese de já ter sido efetuado, o pagamento de qualquer prestação, a majoração será paga mediante requerimento do interessado ao chefe do Distrito.








