Artigo 3
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Art. 3º Os poços abertos por particulares, em propriedade agrícola ou pastoril, gozarão dos mesmos benefícios concedidos pelo art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, aos poços abertos por solicitação dos Estados e Municípios. (Vide Lei nº 3.276, de 1957)








