Artigo 108
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Art. 108. A gratificação de praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte:
a) prático-mor - 20%
b) prático de 1ª - 15%
c) prático de 2ª - 10%
d) praticante - 10%
§ 1º As disposições deste Código são extensivas aos práticos a que se refere êste capítulo, não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar da qual lhes é abonada a de praticagem.
2º Quando destacados em navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que, porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da estabelecida neste Código.







