Artigo 109
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Art. 109. Gratificação de representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a fazer, por fôrça da própria representação social exigida pela sua função, não tendo, por isso mesmo, caráter de remuneração.








