Artigo 110
a) ministro de pasta militar;
b) chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;
c) chefe e oficial do Estada Maior Geral;
d) oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;
f) comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;
g) oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;
h) diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;
i) chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria;
í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;
k) Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior;
l) Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;
m) Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra;
n) Serviço de estado maior.








