Art.
11. Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código. TÍTULO II
Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País
CAPÍTULO I
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Conteudo atualizado em 09/08/2021