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Art. 11 do 1.316




Leis Ordinárias - 1.316 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares




Artigo 11



Art. 11. Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

TÍTULO II
Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País

CAPÍTULO I
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021