Artigo 115
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Art. 115. Gratificação de serviço de estado maior é a concedida aos oficiais com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando de Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de funções atinentes à sua especialidade como compensação: (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)
a) ao grande esfôrço mental despendido em estudos especializados, em trabalhos de planejamento e sua execução;
b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos de cultura geral e profissional necessários ao desempenho das funções atinentes ao serviço de estado maior;
c) aos riscos de vida a que se expõem em trabalhos de inspeções, reconhecimento, orientação de trabalhos de planejamento e observação e que provocam o desgaste orgânico resultante dessas delicadas missões.








