Artigo 116
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Art. 116. O oficial com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de serviço de estado maior, terá direito a uma gratificação, diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base: (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)
a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;
b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.








